A Rede TV! deve pagar R$100 mil em indenização por danos morais e uso indevido da imagem por uma “pegadinha” feita para o programa “Pânico na TV”. A 4ª Turma do STJ julgou procedente o pedido de indenização da mulher contra a Rede TV! e entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo.
Segundo a assessoria do STJ, a condenação teve por um vídeo no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava em uma rua de São Paulo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação feita sem autorização. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reduziu o primeiro valor fixado na 1ª condenação, que era de 500 salários mínimos, por considerar a quantia elevada, mas ressaltou que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.
O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJ-SP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado.
Procurada, a assessoria de imprensa da emissora disse que não iria comentar a decisão da Justiça.
Segundo a assessoria do STJ, a condenação teve por um vídeo no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava em uma rua de São Paulo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação feita sem autorização. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reduziu o primeiro valor fixado na 1ª condenação, que era de 500 salários mínimos, por considerar a quantia elevada, mas ressaltou que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.
O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJ-SP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum.
A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado.
Procurada, a assessoria de imprensa da emissora disse que não iria comentar a decisão da Justiça.
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